[MODELO] Agravo de Instrumento - Falta de Intimação¶
[MODELO] Agravo de Instrumento – Falta de Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALTA DE INTIMAÇÃO DE ATO PROCESSUAL
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___
COMARCA DE ___ – UF
Objeto: Agravo de Instrumento
MUNICÍPIO DE _, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, na Rua __, nº , Bairro _, inscrito no CGC-MF sob nº _, por seus procuradores judiciais infra-assinados (procuração – folha ____), que recebem intimações no endereço acima, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 522 e seguintes, combinados com o artigo 188, todos do CPC, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido de efeito suspensivo URGENTE
contra decisão prolatada em .., pela MM. Juíza de Direito da _ª Vara Cível desta Comarca de _ (folha ), nos autos da ação de usucapião nº ___, proposta por _ e _, representados judicialmente pelo procurador constante nas procurações das folhas 12 e 13, com suporte nas razões seguintes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ______
ADVOGADOS: __, Centro Administrativo Municipal, ____, UF.
AGRAVADOS: __ E ____
ADVOGADO: __, com endereço profissional na Rua _, _, Bairro __, ____ – UF.
DOS FATOS
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Os agravados ingressaram com ação de usucapião a fim de verem reconhecida a posse que exercem em uma área de 806,10m2, por mais de vinte anos, folhas 02 a 17.
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O Município de ______ contestou a pretensão inicial dos autores, dado o fato de que parte da área usucapienda é bem público municipal, originado de doação de área verde, por força da Lei Federal n. 6766/79 e Lei Municipal n. 3300/88 (Lei do Parcelamento do Solo) – folhas 53 a 135.
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Ao contestar a ação, o Município passou, portanto, a integrar a lide, no seu pólo passivo.
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Na nota de expediente constante na folha 145, que intimou as partes do despacho saneador, consta o nome das partes, algumas juntamente com seus patronos. Porém, o Município de __, réu nesta ação, consta na nota sem especificação dos seus procuradores, uma vez que o Sr. _ não faz parte do Quadro de Procuradores deste Município, tampouco consta na procuração ínsita na folha . Como a nota foi lida pelo serviço de leitura de notas, o Município manifestou-se nos autos, inclusive agravando da r. decisão "a quo" (folha 148 e seguintes), sem suscitar qualquer problema com a supramencionada nota de expediente, já que o nome do réu – Município de ______ – integrava o texto.
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Todavia, a partir do despacho constante da folha 146, que determinou a realização da prova pericial, o Município de ______ ficou totalmente alijado do processo, não mais sendo intimado dos atos processuais. Não é necessário maiores delongas para, de pronto, perceber-se o prejuízo acarretado ao réu, com a falta de intimação das decisões, e, por via de conseqüência, da realização das diligências que compete ao réu efetivar.
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Especifica-se melhor o ocorrido:
6.1. O despacho da folha 146, datado de ..__, que deferiu a prova pericial e determinou a intimação das partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, não foi publicado por meio de nota de expediente, tampouco houve intimação em cartório, razão pela qual o Município-réu não participou da prova pericial. A certidão da folha 162, a qual certifica que o prazo transcorreu sem manifestação das outras partes, que não o autor, é nula, uma vez que não foi dada oportunidade para as demais partes se manifestarem, já que não foram intimadas da decisão judicial.
6.2. Efetuada a perícia, foi publicada a nota de expediente constante na folha 177, a qual intimava as partes do laudo técnico e da fixação da verba honorária. Ocorre que nessa nota de expediente consta somente o nome dos autores e seu patrono, não constando o nome do réu (Município de ______), tampouco de seus patronos (rol constante na procuração da folha 73).
6.3. A próxima nota de expediente (folha 181) intimou as partes para juntarem o rol de testemunhas em dez dias. Aqui, além não haver sido observado o preceito do artigo 407 do CPC, o qual faculta às partes a apresentação do rol de testemunhas no prazo de até cinco dias anteriormente à audiência, novamente não consta o nome do réu (Município de __), e de seus patronos (rol constante na procuração da folha 73). Por certo, o Município não se manifestou, já que impossível de, via leitura do Diário de Justiça, seja qual for o serviço de leitura utilizado, saber-se que no processo identificado, o Município de ____ integra o pólo passivo.
6.4. Também da nota ínsita na folha 185 não consta o nome do réu e seus patronos, fato que, nessa data, não possibilitou ao Município a ciência da realização da audiência. Tal ciência, somente ocorreu quando da intimação pessoal do Procurador-Geral do Município (folha 195).
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Essa sucessão de atos intimatórios realizados sem observância às disposições legais, acarretaram, como já antedito, a total alienação do réu no processo, ocasionando o cerceamento de sua defesa, uma vez que não lhe foi possibilitada a participação na prova pericial; não lhe foi oportunizado o comentário dessa prova; e, ainda, não lhe foi oportunizado momento para indicar outras provas para sustentar sua tese na defesa do patrimônio público que está sendo discutido.
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O Município, na primeira oportunidade que lhe foi facultado manifestar-se nos autos (apresentação do rol de testemunhas para a audiência – prazo do artigo 407 do CPC, em face da intimação pessoal para o ato), percebeu a via tortuosa pela qual o processo havia percorrido, pela falta das intimações dos atos processuais realizados, e dos prejuízos que tal conduta estava causando à defesa do patrimônio público. Peticionou (folhas 196 e 197) à MM. Juíza "a quo" para que decretasse a nulidade do processo, a partir da folha 162, requerendo-se, ato contínuo, a publicação do despacho lançado no folha 146, continuando-se, ao depois, o processo pelo caminho descrito na legislação processual. Por força da nulidade processual, a partir do despacho da folha 146, os atos processuais subseqüentes, dele decorrentes, também haveriam por ser considerados nulos, e, por conseguinte, o despacho que aprazou a audiência para o próximo dia _ de ______. Na decisão prolatada na folha 196, a Julgadora manteve a designação da audiência, por ter sido, o Município-réu, intimado para ato, mantendo-se silente, todavia, no tocante ao pedido de nulidade do processo a partir do despacho da folha 146. Dessa decisão, da qual houve a intimação pessoal na folha 198, é que se interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, para ver-se anulado o processo desde a folha 162.
DO DIREITO
- O Código de Processo Civil é claro quando determina a forma a ser seguida na publicação dos atos processuais, que acarretam a intimação das partes e as conseqüências da não-observação desses dispositivos:
Art. 234 – Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 236 – No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º – É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
Art. 245 – A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único: Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deve decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 247 – As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 248 – Anulando o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
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Embora se trate de nulidade absoluta, o Município está apontando-a antes mesmo de ocorrer a primeira oportunidade de falar nos autos, uma vez que o rol de testemunhas a ser apresentado no prazo do artigo 407 do CPC, não é obrigatório, caso a parte não tenha testemunhas a serem ouvidas, transferindo a primeira oportunidade para a audiência.
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Veja-se que após o despacho da folha 146, o Município não mais se manifestou nos autos, até a petição das folhas 196 e 197, pela qual se requereu à Juíza "a quo" que decretasse a nulidade parcial do processo.
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Por cautela, apenas para não passar ao largo, acaso passem despercebidas a datas dos atos, após o despacho da folha 146, datado de 23.02.99- o qual não foi publicado nem houve intimação pessoal das partes -, consta a peça que pede juntada da petição do agravo de instrumento (folhas 147 e seguintes) com data de .., que foi despachada em .. pelo MM. Juízo. Provada está a ausência do Município nos autos por falta de intimação dos atos processuais indicados.
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A jurisprudência pátria é pacífica quanto à nulidade dos atos intimatórios, via publicação no Diário de Justiça, em cuja nota não conste o nome das partes e seus patronos.
É nulo o julgamento em segundo grau se da publicação da pauta não constarem os nomes dos advogados da parte, impossibilitando-os, assim, de cumprir seu dever profissional (STF – 1ª T. – RE 89.406 – Rel. Rodrigues Alckmin – J. e, 13.10.78 – V.U.)
As intimações feitas por meio de imprensa oficial devem conter os nomes das partes e de seus advogados. A inobservância desta regra acarreta nulidade do ato intimatório. (TJPA – 1ª C. AI 8.869 – Rel. Lydia Dias Fernandes – J. em 20.9.83 – V.u)
Nos termos do par. 1º, do art. 236, do CPC, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
Nula, e como tal assim se declara, se denunciada pela parte interessada na primeira vez que vem aos autos após o ato que intenta anular, e a intimação de acordo que omite o nome de um dos apelados e seu advogado. (AC nº 35.968, Des. João José Schaefer)
Intimação por intermédio do órgão oficial.
Este modelo foi extraído do site EasyJur para fins de estudo e referência.