[MODELO] MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão Liminar¶
[MODELO] MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão Liminar
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Mandado de Segurança nº.: 2003.700.023.718-7
Impetrante : LAND RIO VEÍCULOS TLDA.
Impetrado : II JEC de NOVA IGUAÇU
DECISÃO
Busca a impetrante cassar decisão proferida em AIJ, às fls. 08, que deferiu o pedido de adiamento do ato formulado pelo autor ao Cartório, via telefônica, em razão de incidente com o veículo do demandante a impossibilitar o seu comparecimento na hora designada. Destaca que houve a inversão de pauta, sem a anuência da impetrante, retardado o ato em cerca de 50 minutos, sem que, contudo, se fizessem pressentes o postulante ou seu patrono. Sustenta a aplicação do inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95 que impõe a extinção do feito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, podendo ser isento o demandante do pagamento das custas processuais, consoante o § 2º. Requer o deferimento de liminar, em virtude da ilegalidade do ato e do prejuízo que suportará a impetrante com o prosseguimento do feito e, ao final, a concessão da segurança para julgar extinto o processo, sem exame do mérito.
Instrui o writ com a ata da AIJ e da Sessão de Conciliação.
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe-se a ocorrência dos dois requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei 1.533/51.
Pelo exame dos autos verifica-se que, em ata de AIJ, consta a ausência do autor e de seu advogado.
Com efeito, dispõe o § 1º, do art. 453, do CPC, que a parte deverá comprovar a impossibilidade de comparecimento à audiência, antes de seu início.
No caso, verifica-se que o demandante noticiou a impossibilidade de sua presença antes da abertura da audiência, sem ter tido, entretanto, a oportunidade de comprová-la, naquele momento, tendo a MM. Juíza determinado a comprovação do impedimento, em 24 horas, designada nova data.
É importante que se ressalte que a AIJ foi designada para o dia 08.09.03, às 14:00 horas, o que impõe o deferimento, da liminar pleiteada, uma vez que postergada a decisão para após o recebimento das informações prestadas pelo d. Juízo impetrado restará ineficaz o presente mandamus.
Nesse sentido, DEFIRO, por ora, a liminar pleiteada, para sustar a realização do ato designado.
Oficie-se ao d. Juízo impetrado, solicitando urgência nas informações, remetendo-se cópia desta decisão.
Intime-se.
Com as informações, conclusos.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2.003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora
Este modelo foi extraído do site EasyJur para fins de estudo e referência.