[MODELO] CONTESTAÇÃO - Gratuidade de Justiça, Preliminar e Prescrição¶
[MODELO] CONTESTAÇÃO – Gratuidade de Justiça, Preliminar e Prescrição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 44ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº: 2002.001.111677-0
, nos autos da Ação de Cobrança pelo Rito Ordinário ajuizada pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, vem, por intermédio da Defensoria Pública apresentar sua
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos abaixo descritos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
1.1. Inicialmente, afirma, nos termos da Lei 1060/50 ser pessoa juridicamente necessitada, não possuindo, desta forma, condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual, faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça e Assistência Jurídica Integral, nomeando, para tanto, o Defensor Público em exercício perante este Órgão de Atuação para atuar na defesa de seus direitos.
II – DA PRELIMINAR
2.1. Do simples exame dos autos, nota-se que estes não foram instruídos com os documentos imprescindíveis à propositura da presente ação, em especial, o contrato de prestação de serviços e o comprovante de matrícula, estando, pois, em desconformidade com o disposto no art. 283 do Código de Processo Civil, já que sequer foi comprovada a existência da relação jurídica que embasa o pedido autoral.
2.2. Assim sendo, protesta pelo indeferimento da exordial por não conter os documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de matrícula e contrato de prestação de serviços), nos moldes do art. 284, § único do referido diploma legal, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
III – DA PRESCRIÇÃO
3.1. Encontra-se prescrito o direito da parte autora de pleitear o pagamento da mensalidade relativa ao mês de setembro de 2012 por decorrido o prazo de um ano entre o ajuizamento da ação – feito em 05/09/2002 – e a data do vencimento da mensalidade, nos moldes do artigo 177, § 6º, VII do Código Civil, pelo que requer seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral referente à cobrança do mês de setembro de 2012.
III – DO MÉRITO
3.1. Incontroverso que, na hipótese, trata-se de relação de consumo, atividade definida no § 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, desde que destinada ao consumo, aplicáveis os dispositivos da lei consumerista, mormente os inerentes à proteção contratual e às cláusulas abusivas.
3.2. Por tratar-se de uma clara relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor é incontroverso o entendimento que o consumidor tem o beneplácito da inversão do ônus probandi, e, com base neste instituto, deve-se esclarecer que a Instituição de Ensino não comprovou quiçá a relação jurídica existente entre ela e a ré, cabendo-lhe ainda, o encargo de provar se a ré teria ou não efetuado o correto trancamento da matrícula, exonerando-se da obrigação de pagamento das pleiteadas mensalidades.
3.2. Outro aspecto a ser observado é o relativo à multa de 2% ao mês que a Instituição de Ensino pretende fazer incidir sobre o alegado quantum debeatur, o que contraria o previsto no art. 52, § 1º do C.D.C., que dispõe o seguinte:
"§ 1º As multas de mora decorrentes de inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação."
3.3. Ou seja, o patamar máximo que pode ser cobrado, em relações de consumo, a título de multa moratória, que tem a natureza jurídica de cláusula penal, é de 2%, desde que previsto contratualmente, o que não foi devidamente comprovado pela parte Autora, já que não foi anexado aos autos cópia do contrato de prestação de serviço assinado pela parte Ré.
3.4. Assim sendo, é indevida a cobrança da multa moratória de 2% sobre o quantum debeatur, só podendo incidir sobre este os juros legais de 0,5% ao mês e correção monetária a partir da citação.
IV – CONCLUSÃO
4.1. Ex Positis, requer a V.Exa. o seguinte:
Seja concedida a gratuidade de justiça e a assistência jurídica integral; Seja acolhida a preliminar suscitada, indeferindo-se a inicial, conforme exposto anteriormente;
(iii) 4Requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão
autoral referente à mensalidade do mês de setembro de 2012;
(iv) Se ultrapassada a preliminar suscitada, seja julgado improcedente o pedido de condenação em pagamento pleiteado, bem como a justa exclusão da multa moratória de 2% sobre o quantum debeatur, das custas e dos honorários advocatícios, como medida de direito.
Termos em que,
p. deferimento.
Rio de janeiro, 11 de dezembro de 2002.
Este modelo foi extraído do site EasyJur para fins de estudo e referência.