[MODELO] Contestação - Indenização por Danos - Negligência da Vítima¶
[MODELO] Contestação – Indenização por Danos – Negligência da Vítima
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital
Processo: 2002.001.019306-9
Escrevente: Maria Cristina
, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes e Ressarcimento de Despesas Médicas, que lhe move, vem, através da Defensoria Pública, oferecer sua CONTESTAÇÃO:
Da Gratuidade de Justiça
Inicialmente, afirma que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça , nos termos do art. 4º , da lei 1060 / 50 , indicando a Defensoria Pública para o exercício da causa .
Da inversão do ônus da prova
Preliminarmente, não cabe a inversão do ônus da prova como requerido pela autora. Isso se deve ao fato de que somente cabe o ônus da prova em situações excepcionais e previstas em lei, como a desigualdade entre as partes. No caso em tela, deve ser respeitada a regra geral do art. 333, I do CPC, ao autor incumbe prova o fato constitutivo do seu direito, pois ambos são juridicamente pobres, ou seja, não há uma desigualdade, havendo inversão se traria enormes e desproporcionais prejuízos a parte ré.
No mérito
Primeiramente impertinente o pedido “6”, constante às fls. 4, tendo em vista que se trata de responsabilidade administrativa, enquanto que esta ação se destina a apuração de responsabilidade civil, e nos termos do art. 1525 do C.C., estas esferas são independentes.
Segundo narra a autora, resumidamente, os fatos teriam tido a seguinte dinâmica: “Ela, foi atropelada na faixa de pedestre, enquanto atravessava a via . Que o sinal estava vermelho e que o carro, no caso um Gol Vermelho, estava em alta velocidade. Que o mesmo foi manobrado e o escondido no Carrefour, não sendo prestado socorro pelo réu que teria fugido para escapar a sua responsabilidade.”
Dos autos nada se extrai que possa corroborar essa versão. Em verdade os fatos tiveram a seguinte dinâmica: O Sr. Alexandre estava conduzindo o carro pela Rua Conde de Bonfim, quando chegando ao cruzamento com a Rua Natalina, o mesmo estava apagado, com os carros na Rua Natalina parados, logicamente concluindo que ou o sinal estava quebrado ou verde, sendo surpreendido quando o mesmo ficou vermelho, e duas menores que desciam do ônibus imprudentemente e correndo atravessaram a rua, fora da faixa de pedestres, sem olhar o sinal de trânsito. O Sr. Alexandre assustado, conseguiu desviar de uma, e freou o carro não conseguindo evitar o atropelamento da outra menor, no caso a autora desta ação.
Isso demonstra a culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade, que não tomou o devido cuidado ao atravessar, e como é notório, o ônibus tampa a visão do motorista devendo ser indenizado o réu pelos danos causados ao seu veículo. Este é o entendimento do TJ/RJ:
RESPONSABILIDADE CIVIL MORTE POR ATROPELAMENTO NEGLIGENCIA CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA IMPROCEDENCIA DO PEDIDO RECURSO NAO PROVIDO
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. PROVA NO SENTIDO DE TER A VÍTIMA ATRAVESSADO DE INOPINO A VIA PÚBLICA, TORNANDO INEVITÁVEL O ACIDENTE, E, AINDA POR CIMA, CERCA DE 50 METROS DE UMA PASSARELA E DE UM SINAL LUMINOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2012.001.20140 Data de Registro : 06/12/2012 Órgão Julgador: DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Votação :
DES. SERGIO LUCIO CRUZ Julgado em 31/10/2012
RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRANSITO ATROPELAMENTO CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA DANOS CAUSADOS A VEICULO FIXACAO DA VERBA HONORARIA
"RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO DE VIA TERRESTRE ATROPELAMENTO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA –ATRAVESSIA INADEQUADA DE VIA DE TRÂNSITO CONTRAPONTO ACOLHIDO – DETERMINAÇÃO AUTORAL AO PAGAMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO E OBJETO DE PAGAMENTO PELO PROPRIETÁRIO – HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADA – RECURSOS NÃO PROVIDOS – DECISÃO CONFIRMADA."
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2000.001.17772 Data de Registro : 04/06/2012 Órgão Julgador: NONA CAMARA CIVEL Votação :
DES. MARCUS TULLIUS ALVES Julgado em 24/04/2012
O próprio laudo pericial trazido aos autos pela parte autora (fls. 55/57), corrobora a versão acima. Da forma como o veículo atingiu a autora, na sua parte dianteira, lado direito, na direção do farol, se percebe que o réu tentou desviar, porque os arranhões na porta dianteira direita demonstram que após o impacto contra o parabrisa ela rolou para o lado, ou seja, o carro a atropelou de forma transversal. Se o carro estivesse de forma perpendicular, ela teria batido no parabrisa e voltado ou rolado na mesma direção.
O laudo também comprova que o autor não estava em alta velocidade e que freou, isso se deve ao fato de ao ocorrer o choque, o corpo foi projetado para cima e logo após caiu sobre o capô e parabrisa do automóvel, com o choque o corpo da pessoa levanta, e como o carro estava parado, ela caiu sobre o capô batendo a cabeça no parabrisa. Se o carro estivesse em alta velocidade como alegado, somente pode ocorrer 2 hipóteses: Ou a pessoa seria projetada para a frente do automóvel, ou então ela com o choque seria levanta, bateria no parabrisa, e rolaria pelo teto do carro, e em alguns casos mais extremos ela cairia sobre o teto ou até mesmo atrás do automóvel. No caso de um atropelamento em alta velocidade as chances de sobrevivência são extremamente pequenas, e no caso ela apenas feriu a cabeça e quebrou a bacia.
Além disso, a própria autora diz que o réu manobrou o carro, ora se ele estivesse em alta velocidade como alegado, bastaria ele continuar, se ele manobrou é porque o carro estava parado, é uma questão de lógica.
O autor, parou sim o carro, e não manobrou e fugiu escondendo o carro no Carrefour como alegado. O autor parou mas logo se viu cercado por moradores da favela e transeuntes, que começaram a ameaçar a linchá-lo. Com medo pela região (entrada da favela da Formiga), e pela situação o autor fugiu e se escondeu em local próximo seguro, e como ele não saiu do carro que possuiu vidros escuros, ele não poderia ser identificado, somente o carro com as marcas do acidente. O próprio autor confirma isso em seu depoimento em sede policial (fls. 20).
Um fato ao menos curioso, é que como o autor poderia estar em alta velocidade na Rua Conde de Bonfim por volta das 18:20, horário dito pela testemunha Valéria (fls. 15), horário do Rush, onde a mesma está completamente engarrafada, e ainda não ter batido em nenhum outro carro.
Do Pedido
Isto posto requer:
A concessão da gratuidade de Justiça Seja julgado totalmente improcedente os pedidos, por culpa exclusiva da vítima. E se V Exa. assim não entender, que seja reduzida a responsabilidade do Sr. Alexandre, porque houve pelo menos responsabilidade concorrente. Seja a parte autora condenada em custas e honorários advocatícios, estes revertidos em favor da DPGE.
d) a isenção dos honorários advocatícios e das custas judiciais, que por ventura incidirem, uma vez que conforme declaração supra , faz, o Réu, jus à Gratuidade de Justiça.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, pericial e depoimento pessoal do representante legal da parte autora.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Rio de Janeiro 24 de junho de 2002
Este modelo foi extraído do site EasyJur para fins de estudo e referência.