[MODELO] Razões Finais em Embargos à Execução Fiscal: Cerceamento de Defesa e Prescrição do Crédito¶
[MODELO] Razões Finais em Embargos à Execução Fiscal: Cerceamento de Defesa e Prescrição do Crédito Modelo de uma petição de razões finais em um processo de Embargos à Execução Fiscal
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da xxa Vara da Fazenda Pública do Município de XXXXXXX/XX (cidade/Estado)
Processo número: XXXXXXXXX
XXXXXXXX (nome do embargante), nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO que move contra a Fazenda Pública Municipal, processo em epígrafe, com vista dos autos para apresentar razões finais, respeitosamente, vêm dizer o seguinte:
- DO CERCEAMENTO DA DEFESA
Conforme já a muito relatado, estas certidões de Dívida Ativa, foram extraídas de lançamentos que têm como fundamentação a lei Municipal 5.641\89, que instituiu a Taxa de Fiscalização e Funcionamento.
Todavia, em nenhum momento foi dada ciência ao Embargante de qualquer processo administrativo instaurado pela Administração Publica, fato que o impedindo de oferecer sua defesa, à época.
Data venia, para que pudesse responder pelo débito reclamado, impunha-se sua notificação para acompanhar os termos do processo administrativo, fato notoriamente não ocorrido, conforme pode-se depreender pelas certidões juntadas aos autos de fls. 04\06, no qual nota-se que não há sequer uma numeração de algum processo administrativo instaurado pela Administração Pública.
Depreende o artigo 5° da CR/88, inciso LV, que em processos judiciais ou administrativos, a todos são garantidos o real exercício dos direitos ao contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
Todavia, a embargada, em um ato eivado de nulidade, efetuou lançamentos de impostos relativos à TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, sem sequer dar oportunidade do sujeito passivo da obrigação tributária, de tomar conhecimento do respectivo procedimento administrativo de lançamento.
Agindo desta forma, negou-lhe qualquer possibilidade de se defender.
Assim, se o Embargante à época do fato gerador não foi regulamente notificado para acompanhar os plenos termos do processo administrativo, restou-se de forma incontroversa que houve cerceamento da sua defesa, eivando de nulidade a execução fiscal originária de processo administrativo do qual não participou, razão pela qual deve ser extinto o processo de execução e declarada insubsistente a penhora levada a efeito.
2- Da prescrição do Crédito Tributário
Ainda, renova a discussão a Embargada acerca da possibilidade de se interromper a prescrição do crédito tributário, tendo em vista o despacho de citação para execução proferido por este MM. Juízo e ainda, a citação por edital do Embargante.
Todavia, data máxima vênia, atualmente esta questão encontra-se superada.
O Código Tributário Nacional que é lei ordinária, com força de Lei Complementar, regula de forma completa a questão relacionada à prescrição e suas causas de interrupção, cumprindo indubitavelmente todos os preceitos da Constituição Federal.
Esta matéria encontra-se atualmente disciplinada no artigo 174 do CTN, que fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança dos créditos tributários e determina, em seu parágrafo único, as seguintes causas de interrupção da prescrição:citação pessoal feita ao devedor, protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ,ou ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor..(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
Data venia, pouco importa que a Lei no 6.830/80 (Lei de execuções fiscais), em seu art. 8o, § 2o, haja disciplinado outra causa de interrupção do prazo prescricional, como a citação do devedor por edital, o despacho que ordena a citação, ou, em seu art. 40, tenha determinado sua suspensão indefinida, enquanto não citado o devedor, pois, como já afirmado, esta matéria foi reservada pela CF/88 à Lei Complementar, tendo, nesse ponto, a referida lei Ordinária incorrido em incostitucionalidade ou, como queira, não teria sido recepcionada pela atual ordem constitucional vigente.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional, que é lei ordinária recepcionada por nossa Constituição da República como lei complementar, prescreve que o prazo de prescrição do crédito é de cinco anos, nada mencionando acerca de outras causas de interrupção È a lei ordinária de Execução Fiscal que introduz essa possibilidade.
Desta forma, ao tentar inserir algumas outras possibilidade de se interromper o prazo prescricional, a referida lei 6830/80, adentra em seara privativa de lei complementar, conforme preconiza nossa Constituição da República, legislando sob a forma de lei ordinária, matéria de competência exclusiva de lei complementar.
É somente a lei complementar que tem que autorização de regular a prescrição do crédito tributário, não podendo como se pretende, que lei ordinária estabeleça outras hipóteses de interrupção da prescrição. Tal procedimento, viola a Constituição da República e os ditames do Código Tributário Nacional e não tem fundamento jurídico algum que a faça prevalecer.
Ora , com a devida venia, o que se pode concluir é que somente as causas elencadas no artigo 174 do CTN têm o poder de interromper a prescrição de uma ação de execução fiscal. Não sendo admitido assim, qualquer outra hipótese criada, que não sejam aquelas disciplinadas no CTN.
3- Da realidade dos autos
No intuito de esclarecer de forma absoluta qualquer indagação, entende o embargante ser necessário, tecer alguns breves comentários acerca de algumas questões.
a) a constituição do crédito tributário se deu em 06/06/94 e a presente Execução Fiscal foi distribuída no dia 06/12/96, correndo o prazo prescricional para a citação do devedor até no dia 06/12/2012.. Acontece que todavia, o embargante somente foi pessoalmente citado em 12/02/2004, a muito mais de cinco anos do início da presente Execução Fiscal, devendo ser, data venia, reconhecida a prescrição.
b) Mesmo que em absurda hipótese, contrariando toda sistemática processual atual, se reconheça que o despacho de citação do réu teve o poder de interromper a prescrição, deve-se atentar que a embargada usufruindo do poderes questionáveis dados pelo o artigo 40 da Lei 6.830/80, requereu a suspensão do feito por um ano. Todavia, conforme depreende os autos de fls. 20, em 17/07/1998, venceu o prazo para suspensão do processo, permanecendo os autos inertes, sem a citação pessoal do executado até 12/02/2004, a muito mais de cinco anos, que neste caso se daria em 17/07/2012, devendo ser também nesta hipótese reconhecida a prescrição intecorrente.
4- Da jurisprudência
Atualmente, como supra mencionado, esta questão já se encontra pacífica interpretação, tanto no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quanto, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Número do processo: 1.0024.98.151518-2/001(1) Relator: SCHALCHER VENTURA Data do acordão: 03/06/2004 Data da publicação: 01/07/2004
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – NOMEAÇÃO DE CURADOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO – SUPREMACIA DO ART. 174 DO CTN SOBRE O ART 40 DA LEI 6.830/80. ""A prescrição qüinqüenal para cobrança do crédito tributário ocorre quando os autos permanecem paralisados por mais de cinco anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato procedimental, prevalecendo as regras do art. 174 do CTN, sobre o art. 40 da Lei 6.830/80.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL (grifos e destaques nossos)
Número do processo: 1.0024.99.016007-9/001(1) Relator: GERALDO AUGUSTO Data do acordão: 22/06/2004 Data da publicação: 01/07/2004
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA. Transcorrido o prazo prescricional, no período entre a inscrição do débito tributário e a efetiva citação, há de cancelar-se a exigência dos tributos ora exigidos.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO (grifos e destaques nossos)
Número do processo: 1.0024.99.002419-2/001(1) Relator: GERALDO AUGUSTO Data do acordão: 01/06/2004 Data da publicação: 01/07/2004
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – Transcorrido o prazo prescricional, no período entre a inscrição do débito tributário e a efetiva citação, há de se cancelar a exigência dos tributos exigidos.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO, EM PARTE, O REVISOR. (grifos e destaques nossos)
Número do processo: 1.0024.98.135042-4/001(1) Relator: GERALDO AUGUSTO Data do acordão: 01/06/2004 Data da publicação: 01/07/2004
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA – Transcorrido o prazo prescricional, no período entre a inscrição do débito tributário e a efetiva citação, há de cancelar-se a exigência dos tributos ora exigidos.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO, EM PARTE, O REVISOR(grifos e destaques nossos)
Número do processo: 1.0024.99.001702-2/001(1) Relator: JARBAS LADEIRA Data do acordão: 08/06/2004 Data da publicação: 01/07/2004
Ementa: Execução Fiscal – Crédito Tributário – Citação do devedor por Edital –
Este modelo foi extraído do site EasyJur para fins de estudo e referência.