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[MODELO] Apelação cível - Reforma da sentença - Cobrança de mensalidades


[MODELO] Apelação cível – Reforma da sentença – Cobrança de mensalidades

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-RJ.

Proc. 0/017030-2

Esc. Luciana

, já qualificada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA em epígrafe, proposta por Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura – SUESC, vem, pelo Advogado, junto a esse r. Juízo, APELAR da r. sentença de fls. 91/92, conforme RAZÕES do recurso em anexo.

Requer-se o recebimento da presente, e a remessa dos autos ao E. Tribunal Superior.

E. deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002.

RECURSO DE APELAÇÃO

Pela Apelante:

Advogado:

Proc. 0/017030-2 – 24ª Vara Cível – Capital

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

A r. sentença de primeiro grau merece ser reformada, como demonstraremos no arrazoado abaixo, para que seja feita a correta subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico.

DOS FATOS

Trata-se de cobrança de mensalidades de ensino superior referentes aos meses de abril a dezembro de 1998. A presente ação foi proposta em 09.02.00. Em contestação foi levantada a prescrição, posto que decorrido mais de 1 (um) ano da lesão à propositura da presente ação, levando-se em consideração o prazo prescricional do art. 178, § 6º, VI do CC. Foi arguída preliminarmente a ausência de documento essencial, qual seja, planilha discriminatória do débito.

Tal planilha foi posteriormente trazida aos autos, mas com valor diverso do apontado na inicial, posto que a mensalidade indicada na referida planilha foi de R$ 295,00, e não mais de R$ 278,00.

Alegou, ainda, a parte autora que a confissão de dívida de fls. 85 constitui-se em fato interruptivo da prescrição.

DA INCORRETA SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS DIREITO

O Nobre Julgador, com a devida máxima vênia incorreu em grave equívoco ao acolher o pleito inicial, afastando a prescrição invocada.

No mérito, melhor sorte não assiste ao apelado, uma vez que os termos do art. 955 do CC são claros no sentido de que considera-se em mora o credor que não quiser receber o pagamento.

No momento em que não foi possível ao réu efetivar a devolução das fitas por não dispor das mesmas, evitando discutir sobre a questão do fortuito, pretendeu compensar os bens. A negativa do representante da ré em receber tal compensação foi ilegal e injusta, pois representou na realidade a vontade ilegítima de impor ao réu a obrigação de continuar responsável pelos valores locativos.

DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Hoje, é pacífico o entendimento de que vige entre nós com previsão implícita constitucional o Princípio da Boa-Fé Objetiva, pois todos temos o dever, como regra geral de conduta, de zelar para que o contrato e seu cumprimento mantenha sempre um equilíbrio, não onerando demais qualquer das partes.

Tal princípio atende à sociedade solidarista que o Legislador constituinte imaginou e que nos cabe construir, com respeito ao trabalho e à produção, para que o bem estar seja geral.

Assim, diante de sua conduta que buscava acarretar excessiva onerosidade para o réu, o representante da autora violou flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, inciso III do CODECON.

DA SUBSUNÇÃO FEITA PELO NOBRE JULGADOR

A r. decisão final proferida nestes autos, não obstante o brilhantismo do Nobre Julgador, peca ao cercear o direito à ampla defesa do réu, ao não respeitar o princípio do contraditório, não dando ciência dos fatos novos ocorridos no processo e ao não reconhecer que a mora foi da parte autora e não da parte ré.

DO PREQUESTIONAMENTO

Por todo o exposto, a r. decisão nega vigência aos arts. 955 do CC e 4º, III do CODECON, bem como, viola frontalmente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Por todo o exposto, requer-se a Vossas Excelências:

Seja anulada a r. sentença nos termos supra elencados. Seja reformada a r. sentença para julgar-se improcedente a avença em decorrência da mora da parte autora.

Termos em que,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002.


Este modelo foi extraído do site EasyJur para fins de estudo e referência.