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[MODELO] Nomeação Bens à Penhora Pelo Credor Art. 475 - J - EasyJur


[MODELO] Nomeação Bens à Penhora Pelo Credor Art. 475 – J

INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO CREDOR ART

475-J

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da

Comarca de …, Estado de …

Processo número …

TIRÇO, devidamente qualificado no processo em epígrafe, nos autos

da Ação de … que move em face de TÉRCIO, também qualificado no

processo acima, vem, por seu advogado ao final firmado, com respeito

e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, indicar bens a

penhora, de propriedade do executado, em razão do mesmo não ter se

valido dos benefícios do art. 652 do Código de Processo Civil, de

conformidade com os ditames do art. 475-J que dispõe:

"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia

certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias,

o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de

dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no

art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e

avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o

executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta

deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou

pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de

quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por

depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato,

nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os

bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste

artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela

Lei nº 11.232, de 2012)

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz

mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a

pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)"

Tratando sobre nomeação de bens à penhora, Ozéias J. Santos, in

Código de Processo Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, edição

2006 (CD-ROM), leciona que:

“Ainda o art. 475-J, § 3°, faculta ao exeqüente, por requerimento,

indicar os bens a serem penhorados, modificando substancialmente a

forma de nomeação de bens à penhora.

O art. 652 do Código de Processo Civil estabelece que:

“Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro)

horas, pagar ou nomear bens à penhora.

§ 1o O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.

§ 2o Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as

diligências realizadas para encontrá-lo.”

Tal sistemática se aplica ainda às execuções de título extrajudicial,

quando o devedor será citado para pagamento em 24 horas ou indicar

bens à penhora.

Cumpre ao devedor a nomeação de bens a penhora, que poderá ser

recusada pelo credor apenas quando houver desobediência na ordem

prevista no art. 655, 655-A e 655-B, que dispõem:

“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição

financeira;

II – veículos de via terrestre;

III – bens móveis em geral;

IV – bens imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – ações e quotas de sociedades empresárias;

VII – percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII – pedras e metais preciosos;

IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com

cotação em mercado;

X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI – outros direitos.

§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou

anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em

garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse

intimado da penhora.

§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o

cônjuge do executado.

“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou

aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à

autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio

eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do

executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade,

até o valor indicado na execução.

§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou

aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas

em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art.

64000 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de

impenhorabilidade.

§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada,

será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação

judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar

contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a

fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do

cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do

bem.”

Ainda, será devolvida ao credor o direito de nomeação nas hipóteses

previstas no art. 656, do Código de Processo Civil, que são:

“Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:

I – se não obedecer à ordem legal;

II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato

judicial para o pagamento;

III – se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido

penhorados;

IV – se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já

penhorados ou objeto de gravame;

V – se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das

indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art.

668 desta Lei.

§ 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar

onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua

propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como

abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da

penhora (art. 14, parágrafo único).

§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro

garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial,

mais 30% (trinta por cento).

§ 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição

caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.”

BENS A SEREM PENHORADOS:

CHÁCARA …,

CAMINHONETE …,

MÁQUINA DE FABRICAÇÃO DE CD …

Tais bens se encontram no seguinte endereço: Rua …, nº …, bairro …,

na cidade de …, Estado de …

Isto posto e de tudo ciente o executado, requer a juntada desta aos

autos, com os protestos de estilo.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB

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