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EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

APELANTE:

APELADO: UNIBANCO S/A.

R A Z Õ E S D E A P E L A N T E

COLENDA TURMA,

Merece parcial reforma o decisum prolatado nos autos em epígrafe, pelas razões supra aduzidas:

  1. O apelante propôs ação ordinária visando ressarcimento de danos morais e materiais, tendo em vista que o apelado, agindo com culpa , debitou da conta corrente de sua firma individual “ HOUSE HAIR CABELEREIRO” diversos valores correspondentes à cheques que o apelante JAMAIS emitiu, posto que oriundos de cheques com assinaturas falsificadas.

  2. Ressalte-se que tais cheques no valor total de R$ 2.450,00, foram debitados da conta do autor nos idos do ano de 2002, portanto há 04 anos atrás, sendo que desde 02/01/04 o recorrido negativou o nome do mesmo junto aos registros do SERASA e SPC, conforme certidão que ora se junta, trazendo, assim, inestimáveis prejuízos para o recorrente.

  3. O Juízo a quo visando aferir a procedência das alegações do autor/apelante determinou que o banco apelado trouxesse aos autos os cartões de assinatura do apelante, com vistas a determinar perícia grafotécnica, de modo a aferir a autenticidade ou não daquelas assinaturas apostas nos cheques supra referidos;

Com efeito, aquele Juízo por várias vezes instou o recorrido a trazer aqueles documentos aos autos, porém o mesmo demonstrou animo procrastinatório, requerendo dilação de prazo para juntada de tais, porém não o fazendo, e com isso, atrasando o feito, gerando mais prejuízos ao apelante; Mediante tais fatos, o apelante, cabelereiro, que necessita comprar mercadorias para seu micro negócio, ficou sem talonário de cheques, e perdeu todas as benesses concedidas pelo mercado a quem tem ficha limpa; Ressalte-se, assim, que as várias procrastinações engendradas pelo apelado atrasaram o regular prosseguimento do feito, aumentando, assim, o prejuízos causados ao recorrente; Tal litigância de má fé, impediu o regular seguimento do feito, impedindo a prestação da tutela jurisdicional requerida, aumentando o constrangimento e os prejuízos morais e materiais do recorrente; Pela conduta atentatória aos atos da Justiça, o Juízo monocrático, atento, condenou o apelado ao pagamento de multa, fixada em 20% do valor da causa; Ocorre que ao condenar o apelado a pagar multa de 20% por litigar de má fé e não reverter tal quantum para o apelado que sofreu diretamente tal prejuízo é injusto; Com efeito, o pagamento indevido daqueles cheques além do débito que está registrado junto ao réu, levou o mesmo a ter sua vida profissional e social inviabilizada, eis que seu nome foi remetido aos cadastros de maus pagadores, o que o impediu de abrir contas, fazer financiamentos e até mesmo parcelar o seguro de seu carro, visto que seu nome constava junto ao SERASA, conforme certidão que ora se anexo; É, POIS, DE UMA CLAREZA SOLAR, QUE TODOS OS INFORTUNIOS SUPRA RELATADOS POR QUE PASSOU O APELANTE, NÃO SÃO MEROS ABORRECIMENTOS, CONFORME ENTENDEU A DOUTA JULGADORA DE PRIMEIRA INSTANCIA; Mero aborrecimento ocorreria se o banco, ao invés de enviar o nome do Apelante para o SERASA, estornasse da sua conta os valores indevidamente debitados, em tempo hábil e eficaz de não lhe trazer mais nenhum dano efetivo; O fato do Apelado lançar o nome do Apelante no SERASA e inviabilizar sua vida cotidiana, por absoluta negligencia, não pode ser considerado um mero acidente, precursor de um mero aborrecimento! Com efeito, a pessoa sofrer um dano deste tamanho e isto não ser considerado abalo moral, menoscabo à personalidade é um absurdo! Como bem asseverado na r. sentença prolatada pelo Juízo monocrático, “ o réu é um a instituição financeira, pertencente ao sistema bancário brasileiro, exercendo sua atividade com eminentemente risco, pois lida com a base do sistema capitalista que é o dinheiro. Por ser sua atividade de alto risco e se disso aufere lucros, é justo que suporte os prejuízos desse serviço. Exercendo tal serviço de maneira profissional os lucros que dele retira podem compensa-lo de um prejuízo que ao autor muitas vezes seria irreparável.” Portanto, lastreado nas argumentações supra expendidas e tudo o mais que possa ser dito, espera e requer o apelante sejam as presentes razões conhecidas e no mérito providas, para reformar parcialmente a sentença monocrática, para: Condenar o apelado a indenizar o apelante no equivalente a 100 salários mínimos vigentes à data do efetivo pagamento, como reparação aos danos morais causados ao apelante,conforme fundamentação supra; Reverter a multa de 20% do valor da causa aplicada pela procrastinação do feito para o apelante, tudo conforme fundamentação supra expendida; Condenar o apelado a pagar honorários advocatícios à razão de 20% do valor da condenação.

Termos em que,

E. Deferimento.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2013.


Este modelo foi extraído do site EasyJur para fins de estudo e referência.