[MODELO] Restabelecimento serviço e dano moral contra Light¶
[MODELO] Restabelecimento serviço e dano moral contra Light
SEGUNDA TURMA RECUSAL CÍVEL DA CAPITAL
Recurso nº.: 2003.700.015.640-0
Recorrente: ADELAIDE ALVES DA SILVA
Recorrido : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
EMENTA – Energia elétrica. Demandante que postula reparação moral, em razão da interrupção do serviço, sem aviso prévio. Tutela antecipada deferida, às fls. 11, determinando o restabelecimento do serviço em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Ré que em contestação afirma que a interrupção foi motivada pela mora no pagamento das faturas de janeiro e setembro de 2012, suscitando oralmente, em AIJ, às fls. 25, a ilegitimidade ativa da autora, que não é a titular da prestação do serviço. Sentença de fls. 25/26 que, acolhendo a preliminar arguida, julga extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Recurso da autora, sustentando que é a destinatária final da prestação do serviço, possuindo legitimidade para propor a demanda. Sem contra-razões. Data maxima venia, ouso discordar do eminente Magistrado monocrático visto que a demandante é usuária de energia elétrica, tanto que possui a fatura referente ao consumo (fls. 09), possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Tratando-se de extinção do processo, sem exame do mérito, presentes os documentos necessários à apreciação do pleito, passo à análise meritória, nos termos do § 3º, do art. 515, do CPC, introduzido pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001. Alegada mora no pagamento de faturas que não pode dar azo a interrupção do serviço. Em caso de inadimplemento deve a ré propor ação judicial para cobrar o seu crédito, não podendo, manu militari, resolver as questões de conflito. A Constituição de 1988 garante a todos o direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). Consumidora que sofre cobrança constrangedora. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Inteligência dos arts. 22 e 42, ambos da Lei 8.078/90. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar a ré a restabelecer a prestação do serviço, em 02 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora
Este modelo foi extraído do site EasyJur para fins de estudo e referência.