[MODELO] Revisão de Cobrança - Restituição e Danos Morais¶
[MODELO] Revisão de Cobrança – Restituição e Danos Morais
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Recurso nº.: 2003.700.014.217-6
Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Recorrido : MICHEL JEAN PIERRE FROUMENT
EMENTA – PULSOS EXCEDENTES. Consumidor que postula a restituição, em dobro, das quantias cobradas a título de “pulsos excedentes”, nos três meses anteriores a propositura da ação (fls. 06/08), bem como reparação moral, no montante de R$ 3.792,38. Ré que, em contestação, às fls. 18, argui, preliminarmente, a incompetência do Juízo, face à necessidade de produção de prova pericial e, no mérito, defende a legitimidade da cobrança, que é efetivada conforme determina a ANATEL. Sentença de fls. 20/21 que julga procedente o pedido, para condenar a ré a restituir a importância de R$ 207,62, já em dobro, e pagar ao autor a quantia de R$ 3.792,38, a título de danos morais. Recurso da Concessionária, reeditando seus argumentos. Contra-razões em prestígio do julgado. Cobrança de serviço pela empresa de telefonia sem a correspondente comprovação da prestação realizada. É dever da concessionária discriminar as ligações efetivadas para permitir a conferência pelo consumidor. Sem conhecimento induvidoso do serviço usufruído, resta impotente o cliente para opor-se a fatura. O argumento da ré de que a tecnologia empregada não permite a discriminação das ligações telefônicas não respalda a conduta da demandada, uma vez que o porte econômico e financeiro da empresa a torna apta a empregar recursos no aperfeiçoamento da atividade desempenhada. O serviço público de telefonia foi privatizado na vigência do CDC não podendo a operadora ignorar as normas nele insculpidas. Restituição das quantias cobradas a título de pulsos excedentes que deve de dar de forma simples vez que é matéria controvertida, afastada a reparação moral. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar a ré a restituir a autora, de forma simples, a quantia de R$ 103,81 (cento e três reais e oitenta e um centavos), cobradas a título de pulsos excedentes, excluída a indenização por danos morais. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora
Este modelo foi extraído do site EasyJur para fins de estudo e referência.