[MODELO] Mandado de Segurança - Deserção Recursal Juizado Especial¶
[MODELO] Mandado de Segurança – Deserção Recursal Juizado Especial PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Recurso n° 2000.700.0223-2
Impetrante: LOJAS AMERICANAS S.A. e TRADECASH ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
Impetrado : MM. JUÍZO DO XVIII JEC .
EMENTA
Mandado de Segurança. Deserção. Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. O direito invocado para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação . O § 2º, do art. 511, do CPC não tem aplicação no rito dos Juizados Especiais Cíveis, por absoluta incompatibilidade com o princípio da celeridade que informa a Lei 9099/95, não havendo previsão sequer para a intimação do recorrente para o recolhimento do preparo. Impetrante que não obtém êxito em demonstrar o direito líquido e certo invocado. Ausência dos requisitos ensejadores do “writ”. Inicial que se indefere, na forma do inciso III, do art. 295, do CPC.
VOTO
Mandado de Segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido é certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado no momento de sua impetração.
Assim, o direito invocado para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação .
No caso em análise, os impetrantes fundamentam sua pretensão na imprescindibilidade da intimação para a complementação do preparo.
Ocorre que o parágrafo 2º, do art. 511, do CPC não tem aplicação no rito dos Juizados Especiais Cíveis, por absoluta incompatibilidade com o princípio da celeridade que informa a Lei 9099/95, não havendo previsão sequer para a intimação do recorrente para o recolhimento do preparo.
Tal posicionamento é firme neste Estado, refletido inclusive no Enunciado nº 1, do I Encontro de Juizes de JECs Adjuntos Cíveis do Interior:
“ Não se aplica o paragráfo 2º, do art. 511, do CPC ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis. ”
Ademais, o § 1º, do art. 42, da Lei 9099/95 é taxativo impondo a pena de deserção pelo não recolhimento integral do preparo, independentemente de intimação.
Dita o Enunciado 26 “O preparo insuficiente do recurso, mesmo que o complemento venha a destempo, enseja sua deserção”.
É de consignar-se que o Enunciado nº 10, do I Encontro de Coordenadores e Juízes das Turmas Recursais de Juizados Especiais foi revogado pelo Enunciado nº 03, do I Encontro de Juízes dos JECs e de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:
“Fica revogado o Enunciado nº 10, do I Encontro de Coordenadores e Juízes das Turmas Recursais de Juizados Especiais, prevalecendo a decisão monocrática que não recebeu o recurso.”
Destaco, por oportuno, jurisprudência sobre o cabimento do Mandado de Segurança.
“Somente a eiva de ilegalidade ou abuso de poder, acrescida da demonstração do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, possibilitam a impetração de segurança contra ato judicial. Ausente qualquer desses requisitos, o mandado de segurança torna-se inviável”( RSTJ 74/181).
Por tais considerações, por entender que o presente mandamus não apresenta os requisitos necessários para a sua apreciação, INDEFIRO a petição inicial, na forma do inciso III, do art. 295, do CPC.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2.001.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora
Este modelo foi extraído do site EasyJur para fins de estudo e referência.